SEFIP: Tabela Auxiliar 03/2020 será divulgada até terça-feira

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27/03/2020

Nesta quinta-feira, 26, a Caixa Econômica Federal divulgou um comunicado informando que as atualizações do Programa SEFIP e da Tabela Auxiliar 03/2020 do INSS serão concluídas até terça-feira, 31.

De acordo com a Caixa, os ajustes, previstos na Portaria SEPRT 3659/2020, permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes devem ser realizadas por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras.

Declaração de trabalhador

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:

a) Preencher o campo "Ocorrência" com a indicação do código “05” na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

b) Preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social.

Tabela auxiliar 03/2020

A demora na divulgação da tabela auxiliar do INSS 03/2020 tem preocupado muitos usuários, tendo em vista o prazo para transmissão das informações à SEFIP, que é, mensalmente, até dia 07.

Dessa forma, os usuários não conseguem realizar o fechamento das folhas de pagamento, impactando diretamente no fluxo de trabalho e acarretando acúmulo de tarefas.

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na lei 8.212/1991 e às sanções previstas na lei 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

 

Fonte: Caixa

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